Menu de Acessibilidade
Acessibilidade
Alto Contraste

Ativa o contraste alto para melhor visualização.

Fonte para Dislexia

Ativa uma fonte especial para facilitar a leitura.

Aumentar Fonte

Aumenta o tamanho da fonte dos textos.

Diminuir Fonte

Reduz o tamanho da fonte dos textos.


Atalhos Rápidos

Navegue rapidamente com o teclado ou clique.


Menu Cookies
Preferências de Cookies

Cookies são pequenos arquivos de dados armazenados no seu computador ou dispositivo móvel quando você acessa nossos serviços. Eles são utilizados para melhorar sua experiência de navegação, permitindo, por exemplo, a personalização de conteúdo, a memorização de preferências e a otimização do desempenho do site. Além disso, os cookies contribuem para o funcionamento adequado de funcionalidades essenciais e facilitam a navegação entre as páginas.

GERENCIAR PREFERÊNCIAS DE CONSENTIMENTO


Dica para refinar os resultados
Frase específica: digite entre aspas para buscar exatamente a frase. Ex.: "diário oficial".
Exclusão: use hífen para excluir palavras. Ex.: diário -oficial.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º- Institui no Município de Guaraqueçaba, o Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º- O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita funcionará junto a Secretaria Municipal de Ação Social, de forma descentralizada e com a finalidade especifica de prestar Assistência Jurídica Gratuita. Parágrafo único: Serão atendidos pelo presente programa o munícipe residente no município de Guaraqueçaba e que cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 1.060/50(Assistência Jurídica). Art. 3º- Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social organizar o quadro de pessoal do Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita, podendo aproveitar ou não seu pessoal interno obedecendo as determinações legais vigentes. § 1º O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita comportará a exigência de Serviço de Estágio, com estagiário do curso de Direito no seu quadro funcional. § 2º Caberá a Secretaria Municipal de Ação Social, estabelecer as normas de criação, organização e recrutamento de estagiários. § 3º Os Estagiários e advogados integrantes do presente Projeto deverão cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guaraqueçaba em 04 de junho de 2019.

Dispõe sobre Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita, e da outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criada no Município de Guaraqueçaba, no âmbito da Câmara Municipal a “Câmara Mirim”. § 1º - Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino do município, públicas e particulares que possuírem turmas de 7ª e 8ª séries. § 2º - Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na “Câmara Mirim” e para completar o mínimo de 09 (nove) Vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos, nas turmas de 7ª e 8ª séries de cada escola do município, poderão ter mais de 1 (um) representante. § 3º - Fica a cargo da Secretária Municipal de Educação e do representante do Núcleo Regional de Educação, a responsabilidade pela informação do número de alunos de 7ª e 8ª séries de cada escola do município. § 4º - A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos alunos de 7ª e 8ª séries, obedecendo a um dos seguintes critérios: I - Eleições visando o surgimento de lideranças; II - Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola; III - Concurso de redação sobre temas atuais; IV - Outros. § 5º - As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre qual o critério que será utilizado na escolha dos vereadores mirins. Art. 2º - O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada. Art. 3º - Compete a “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas ao Município, relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município.

CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIN.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o programa de educação específica contra os males do fumo, do álcool e das drogas, em todas as escolas municipais de Guaraqueçaba. Art. 2º O programa de que trata esta Lei, tem por objetivo: I- evitar e prevenir que os pré-adolescentes se tornem fumantes, fiquem viciados na ingestão de álcool e ou consumidores de drogas; II- prevenir e combater os efeitos deletérios que estes vícios têm sobre o organismo humano; III- evitar e prevenir os prejuízos sociais causados por essas drogas; IV- melhorar a qualidade de vida dos alunos do Ensino Fundamental. Art. 3º A obrigatoriedade de que trata esta Lei refere-se aos jovens matriculados na quarta e quinta séries do Ensino Fundamental. Art. 4º Os discentes assistirão a uma palestra por semestre letivo, sobre cada um dos três temas, com duração de dois tempos normais de aula padrão. Parágrafo único. Em cada palestra serão enfatizados, respectivamente, em linguagem clara e acessível, todos os aspectos danosos à saúde do ser humano decorrentes do uso do fumo, do álcool e das drogas. Art. 5º O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões: I- a primeira será expositiva, com a apresentação opcional de slides e ou transparências, além de quaisquer outros métodos ou recursos audiovisuais, que ajudarão a formar, nos discentes, uma idéia aproximada da realidade da agressão fisiopatológica do cigarro, do álcool e das drogas no organismo humano; II- a segunda parte constará de uma sessão em que os estudantes farão perguntas e o conferencista apresentará as respostas visando a esclarecer possíveis dúvidas que tenham surgido e a enriquecer a exposição prévia com mais exemplos. Art. 6º Poderão participar como convidados, os pais e ou outros familiares, para maior integração da comunidade ao programa de que trata esta Lei.

- Dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do programa de educação específica contra os males do fumo, do álcool e das drogas, em todas as escolas públicas de ensino fundamental, da rede municipal de ensino de Guaraqueçaba.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º- Fica proibido no município de Guaraqueçaba/Pr, a venda, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro moído), linha chilena de óxido de alumínio e silício ou de qualquer material cortante usado para empinar/soltar pipas, papagaios ou similares, salvo nas áreas específicas que o Poder Público Municipal poderá vir a estabelecer para estes fins. Art. 2º- Fica expressamente proibido o uso de cerol , linha chilena de óxido de alumínio e silício ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar/soltar pipas, papagaios ou similares assim como nas rabiolas das mesmas, exceto nas áreas destinadas no âmbito do município de Guaraqueçaba estabelecida pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único: Cabe aos integrantes do Poder Público Municipal e outros órgãos de poder fiscalizador, zelar pelo fiel cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais Art. 3º- Quando se tratar de infrações praticadas por menores assumiram as conseqüências dos seus atos, os pais ou responsável legal. , Art. 4º - Em caso de infração ao disposto no art. 1º desta Lei, será aplicada multa, fixada no valor de uma UPF (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de dez UPF s, em casos de reincidências. Art. 5º - Aos infratores das proibições previstas no artigo 2º da presente Lei, será primeiramente aplicada advertência ao responsável legal e em caso de reincidência multa de três UPF. Parágrafo único: Os valores arrecadados por pagamento de multas por infração ao estabelecido nesta Lei deverão ser revertidos a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º- A autoridade competente providenciará a apreensão e a incineração da pipa ou papagaio e da linha de cerol assim como outros tipos de materiais cortantes em poder do infrator.

DISPÕE sobre a proibição da venda e de uso de cerol em áreas públicas e de uso comum.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Titulo I Da Autorização Art. 1º. Fica autorizado o poder Executivo Municipal, a destinar recursos do orçamento Municipal específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover o auxilio através de fornecimento de materiais e serviços, de forma gratuita a pessoas físicas, em conformidade com o disposto na presente Lei. § 1.º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são aquelas consideradas carentes nos termos do art. 2º da presente Lei. § 2.º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá, através de processos licitatórios adequados, contratar a prestação de serviços, adquirir materiais, insumos e equipamentos. § 3.º Poderá excepcionalmente, com justificativa e parecer jurídico, repassar o auxílio financeiro diretamente ao pleiteante, desde que esgotadas todas as possibilidades previstas em lei, para a contratação e ou aquisição de insumos, materiais e ou equipamentos. Para repasse do referido valor, observar sempre preços e custos de mercado regional. Titulo II Das Pessoas Físicas Art. 2º. A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação de documentos com as devidas prescrições médicas ou odontológicas, bem como à condição de carência, atestada pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, Órgão Municipal responsável pela aprovação dos auxílios, mediante levantamento cadastral, obedecidos os critérios individuais para cada auxílio. § 1º. O preenchimento do formulário de requerimento é obrigatório devendo sempre indicar em qual hipótese normativa estabelecida nesta lei se enquadra o requerimento.

- Institui e regulamenta a concessão de auxílio para fornecimento de próteses e órteses, prótese auditiva, óculos de grau, equipamentos, materiais e fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas especiais, bolsas de colostomia, tratamento especiais

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Casa da Memória "Guarakessaba", que terá a finalidade de resgatar, proteger, ordenar, classificar e divulgar o Patrimônio Cultural do Município. § 1º A Casa da Memória " Guarakessaba" funcionará em local destinado pela Prefeitura Municipal, subordinado diretamente à Secretária de Turismo, Esporte e Cultura. § 2º A Casa da Memória utilizará o imóvel com exclusividade, em virtude da especificidade do trabalho que nela será realizado e, principalmente pelos itens que irão compor o seu acervo. Art. 2º A Casa da Memória servirá como centro de pesquisa, capacitação e treinamento de pessoal, fonte de produção científica e pedagógica, sendo que sua área de abrangência e de atuação deverá cobrir todo o território do Município de Guaraqueçaba. Art. 3º A Casa da Memória abrigará acervo que lhe for destinada e seja de relevante interesse para a história do Município. Art. 4º A Casa da Memória será dirigida por servidor designado pelo Prefeito Municipal, o qual será o curador responsável pelo acervo durante o período em que estiver empossado no cargo. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer as normas a serem obedecidas para a instalação e funcionamento da Casa da Memória dentro do prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei estão atreladas às dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guaraqueçaba em 11 de junho de 2019

DISPOE QUANTO A CRIAÇÃO DA CASA DA MEMORIA “GUARAKESSABA “ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de espera para pacientes que necessitem de atendimento e\ou consulta nos estabelecimentos da rede pública do município de Guaraqueçaba\Pr. Art. 2º O tempo compreendido entre a chegada, a triagem e o atendimento do paciente não poderão exceder a: I- 30(trinta) minutos em casos de urgência; II- 45(quarenta e cinco) minutos nos casos que apresentem pouca urgência; III- 60(sessenta minutos) nos casos não urgentes; §-1 Nos casos de muita urgência e de emergência, o atendimento deverá ser imediato; § - 2 Nos casos em que o médico indique a necessidade imediata de, no próprio estabelecimento de saúde, administrar medicamentos, e ao final p paciente retornar para avaliação, o tempo de espera de retorno não poderá ser superior a 30 minutos; Art. 3º Os estabelecimentos de que trata essa Lei , deverão exibir em local visível nas suas dependências o numero desta lei e o tempo máximo de espera para o atendimento. Art. 4 O controle do tempo de atendimento será realizado pelo usuário dos serviços de saúde, utilizando-se, para isso, senhas numéricas que devem ser obrigatoriamente emitidas no local de atendimento e conter, no mínimo os seguintes dados: I- Data e horário de chegada; II- Numero de senha. Art. 5 Os estabelecimentos públicos de que se trata essa lei, terão o prazo de 90 dias para se adequarem. Art. 6 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guaraqueçaba em 11 de junho de 2019.

- DISPOE SOBRE O TEMPO DE ESPERA PARA O ATENDIMENTO NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PUBLICOS NO MUNICIPIO DE GUARAQUEÇABA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

01/08/2023 - Ano: 2023 - Número: 30 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

25/07/2023 - Ano: 2023 - Número: 29 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

18/07/2023 - Ano: 2023 - Número: 27 - Comissão: 7

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

18/07/2023 - Ano: 2023 - Número: 28 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

11/07/2023 - Ano: 2023 - Número: 26 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

04/07/2023 - Ano: 2023 - Número: 24 - Comissão: 7

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

04/07/2023 - Ano: 2023 - Número: 25 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

27/06/2023 - Ano: 2023 - Número: 23 - Comissão: 3

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

20/06/2023 - Ano: 2023 - Número: 21 - Comissão: 3

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

20/06/2023 - Ano: 2023 - Número: 22 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.